Quando houver a constatação pela perícia médica do INSS, à Incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habituais por mais de 15 dias consecutivos, e desde que esteja na qualidade de segurado na data de inicio da incapacidade e existir a carência de no mínimo 12 contribuições mensais exceto: caso tenha sido a causa por acidente de qualquer natureza ou acometido de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelo ministério da saúde e da previdência social.
O auxilio doença é dividido em acidentário ou não acidentário.
O acidentário decorre de acidente do trabalho e o não acidentário decorre de outros eventos, exceto acidente do trabalho.
Poderá o beneficio se cancelado quando o segurado exercer atividade que lhe garante subsistência.