O auxilio acidente possui como beneficiários o empregado urbano, rural e doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
De acordo com a Lei 8213/91 artigo 86, o auxílio acidente é devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões recorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Os requisitos necessários são: qualidade de segurado, ter ocorrido acidente de qualquer natureza, redução da capacidade para o trabalho parcial e definitiva, o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, impossibilidade de desempenhar a atividade que exercia a época do acidente, mesmo que seja indicado outra atividade que desempenhava.
Não exige carência mínima e a renda mensal inicial é de 50% do salário de benefício, podendo ser dividido entre acidentário ou não acidentário e não pode acumular o auxilio acidente com outros benefícios.