A atividade de motorista de caminhão e de ônibus, é reconhecida como aposentadoria especial que é o beneficio previdenciário para quem exerce sua atividade laboral exposto a agente nocivo de maneira habitual e permanente, que pode causar algum prejuízo a sua sua saúde e integridade física ao longo do tempo.
Antes da reforma o segurado precisava comprovar 25 anos de exposição a atividade e os documentos necessários para comprovação são o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), LTCAT (laudo das condições ambientais do trabalho), holerite que conste o adicional de insalubridade, CTPS (carteira de trabalho), e reconhecimento em reclamatória trabalhista (laudo de insalubridade).
Os agentes nocivos que dão direito a atividade especial, são agentes físicos (ruído, calor, ou frio superior aos limites legais), agentes químicos (graxas, solventes, tintas e combustíveis), e agentes biológicos.
Na reforma da previdência houve alterações na aposentadoria especial:
Regra de transição: exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.
Regra permanente: segurados filiados após a vigência da reforma, implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos na atividade especial.