Amaury Mendes

A aposentadoria para metalúrgico até a reforma possuia tempo especial de contribuição, que eram necessários 25 anos de contribuição com exposição habitual a agentes nocivos, como ruído, exposição a calor, exposição a agentes químicos, tem o direto a aposentadoria pelas regras antigas (direito adquirido).

Após a reforma houveram mudanças, sendo:

Regra de transição: exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.

Regra permanente: segurados filiados após a vigência da reforma, implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos na atividade especial.

Para períodos anteriores a 28 de abril de 1995: Até a edição da lei 9.032/95 a comprovação da atividade especial dos profissionais metalúrgicos poderia ser feita mediante enquadramento por categoria profissional.

Ou seja, bastava comprovar a atividade desempenhada pois a exposição a agentes agressivos é presumida.
As atividades com exposição estão previstas no anexo do decreto número 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e no anexo II do decreto número 83.080/79 (item 2.5.1).

Períodos posteriores a 28 de abril de 1995:
A comprovação da atividade especial é feita pelo formulário PPP, podendo ser complementada com o LTCAT.

Os metalúrgicos com hidrocanetos aromáticos e que apresentam benzeno na sua composição possuem reconhecimento da atividade especial em função do reconhecimento cancerígeno, conforme artigo 68, parágrafo 4º do decreto 2048/99, e que apesar do uso dos EPI’s eles são considerados presumidamente ineficazes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *