Amaury Mendes

São segurados com deficiência e que possuem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os qual com interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Existe dois tipos de aposentadorias para deficientes, por idade e por tempo de contribuição.

Tempo de contribuição: a deficiência será avaliada pelo perito do INSS, como leve, moderado ou grave.

– Segurado com deficiência leve: 33 anos de contribuição, se homem; 28 anos de contribuição, se mulher.

– Segurado com deficiência moderada: 29 anos de contribuição, se homem; 24 anos de contribuição, se mulher.

– Segurado com deficiência grave: 25 anos de contribuição, se homem; 20 anos de contribuição, se mulher.

Aposentadoria por idade: 60 anos de idade, se homem; 55 anos de idade, se mulher (independentemente do grau de deficiência).

Carência: mínimo de 180 contribuições mensais, no caso da aposentadoria por idade do segurado com deficiência, a carência deve ser cumprida na condição de deficiente.

*Será permitido conversão de tempo comum em tempo para aposentadoria do segurado com deficiência (proporcionalmente) na aposentadoria por tempo de contribuição.

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